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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 17

O exercício da função de Conselheiro do CEPI/PR é considerado como serviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.