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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 15

As Conferências Estaduais dos Povos Indígenas devem ser realizadas e coordenadas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)

Parágrafo único

A comissão para realização da Conferência Estadual de Povos Indígenas deverá ser composta por membros do Poder Público e por, obrigatoriamente, um representante de cada etnia dos povos indígenas. (Revogado pela Lei 21505 de 01/06/2023)