Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Conferências Estaduais dos Povos Indígenas devem ser realizadas e coordenadas pela Secretaria de Estado responsável pela política estadual dos povos indígenas, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição. (Redação dada pela Lei 22419 de 19/05/2025)