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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 21

O Poder Executivo Estadual arcará, conforme disponibilidade orçamentária-financeira, com os custos de hospedagem, deslocamento e alimentação, de todos os Conselheiros de todas as regiões para o exercício de suas funções.