Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O CEPI/PR reunir-se-á ordinariamente, por dois dias, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma ordinária na Capital e as demais descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Paraná.
Parágrafo único
As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação pelo Conselho, ser realizadas de modo virtual ou semipresencial.