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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023

Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

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Art. 43

O art. 18 da Lei nº 17.425, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O desempenho da função de membro do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná - CEPCT/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.(NR)