Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21430 de 19 de Abril de 2023
Cria o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná e altera a Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, que cria o Conselho Estadual de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná - CEPI/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.
Art. 1º
Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, no nível de decisão colegiada, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas do Paraná - CEPI/PR, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. (Redação dada pela Lei 21505 de 01/06/2023)