Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964
Cria o Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais - DEPOSEMIG - e dá outras providências. (A Lei nº 3.304, de 16/12/1964, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 4.133, de 20/4/1966.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1964.
É criado o Departamento de Desenvolvimento do Polígono das Secas em Minas Gerais (DEPOSEMIG) (Vetado).
Para os fins desta lei considera-se Polígono das Secas a área correspondente aos municípios compreendidos na Zona da atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), no Estado, ou de outras áreas que, posteriormente, venham a ser incorporadas.
(Vetado) entrosamento dos órgãos governamentais do Estado e dos Municípios e de sociedades de economia mista, paraestatais e entidades particulares com a SUDENE e outros órgãos da União que tenham atuação na área do Polígono das Secas;
(Vetado) coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo dos órgãos estaduais na Região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;
executar, diretamente ou mediante convênio, acordo ou contrato, os projetos relacionados com o desenvolvimento da Região.
- Para cumprimento do que estatui o item I deste artigo, o DEPOSEMIG poderá firmar convênios, acordos ou contratos com quaisquer órgãos ou entidades que tenham atuação na Região.
O DEPOSEMIG será dirigido por um Diretor Geral, de livre escolha do Governador do Estado (Vetado).
- O Diretor Geral perceberá vencimentos correspondentes aos fixados em lei para os Direitos dos Departamentos Autônomos.
O Conselho Deliberativo será constituído de (10) membros, sendo um representante dos Municípios da Região do Polígono das Secas e nove representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Os representantes mencionados neste artigo serão escolhidos entre servidores dos órgãos relacionados e sua substituição se processará na forma que for prevista no regulamento.
O representante dos Municípios da Região do Polígono das Secas será escolhido pelo Chefe do Executivo de cada Município, ad referendum da Câmara Municipal, obedecendo ao seguinte critério.
O primeiro mandato do representante municipal, junto ao Conselho Deliberativo, será o do escolhido pela Comuna de maior densidade populacional;
daí em diante, obedecer-se-á ao índice populacional de cada município, em ordem decrescente, efetuando-se assim o processo de rodízio.
A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade do Diretor Geral e terá sua estrutura estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
- A Secretaria Executiva poderá manter escritórios regionais ou locais, à medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades nos diversos municípios.
Examinar e encaminhar, com o seu parecer, (Vetado), proposições que se relacionem com os problemas do desenvolvimento da área do Polígono das Secas ou que estabeleçam recursos específicos para aplicação na região;
controlar, sem prejuízo das atribuições deferidas a outros órgãos, os saldos das dotações orçamentárias, créditos especiais, financiamentos e contas bancárias especiais dos gestores de projetos constantes do Plano Diretor, através de elementos fornecidos pelos órgãos Executivos;
fiscalizar o emprego dos recursos financeiros destinados especificamente ao desenvolvimento da Região;
Será estabelecido (Vetado) um Plano Diretor plurienal, no qual se discriminem, pelos diferentes setores, ou empreendimentos e trabalhos destinados ao desenvolvimento específico da Região.
O Plano Diretor será organizado em consonância com as diretrizes do Plano Diretor da SUDENE e dos empreendimentos e trabalhos dos outros órgãos públicos que atuam na Região, visando a um entrosamento harmônico na consecução de idênticos fins.
Os programas e projetos de caráter local incluídos, posteriormente, no Plano Diretor, durante a elaboração das leis orçamentárias, não deverão absorver mais de vinte por cento (20%) dos recursos comprometidos na execução anual do mesmo plano.
O DEPOSEMIG apresentará (Vetado), até 31 de março de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor no exercício anterior, (Vetado).
O orçamento do Estado consignará recursos para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos programados no Plano Diretor.
Sem prejuízo dos mínimos previstos no § 2º do artigo 198 da Constituição Federal e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no Plano Diretor, serão atribuídos ao DEPOSEMIG outros recursos orçamentários ou decorrentes de acordos ou doações.
- Os recursos de que trata esse artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do Plano Diretor não poderão ser suprimidos ou reduzidos por ato do Poder Executivo.
Os recursos atribuídos a entidades e órgãos governamentais para execução do Plano Diretor e dos programas decorrentes, serão aplicados sob a (Vetado) fiscalização do DEPOSEMIG.
Formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executivo, as diretrizes da política de desenvolvimento da Região;
acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do Plano Diretor, podendo designar, dentre seus membros, Comissões especiais para fazê-lo;
propor (Vetado) a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Região.
O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhidos na forma estabelecida pelo regimento interno.
O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede do DEPOSEMIG, em diferentes locais da região.
elaborar o projeto do Plano Diretor e preparar os atos da revisão anual do mesmo, submetendo-se ao Conselho Deliberativo;
coordenar a ação de outros órgãos ou entidades para elaboração de programas e projetos que se enquadrem no Plano Diretor;
coordenar e fiscalizar a execução de programas e projetos, que consubstanciarem as diretrizes do Plano Diretor;
elaborar o relatório anual sobre a execução do Plano Diretor e submetê-lo ao Conselho Deliberativo;
organizar projetos e dar assistência técnica a órgãos estaduais, municipais e entidades privadas na elaboração de programas e projetos que objetivem o desenvolvimento da região;
interessar grupos ou entidades privadas em participarem dos projetos compreendidos no Plano Diretor;
articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, de acordo com o item I do artigo 3º, a fim de evitar dispersão de esforços que colimem os mesmos objetivos;
assistir o Conselho Deliberativo, suprimindo-o de informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício das respectivas atribuições;
desincumbir-se das atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições do DEPOSEMIG;
O DEPOSEMIG utilizará, de preferência, pessoal requisitado (Vetado), mediante aprovação do Governador do Estado.
O DEPOSEMIG apresentará (Vetado), até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior.
Enquanto não for posto em vigência o Plano Diretor, previsto nesta lei, o DEPOSEMIG, poderá promover a execução de projetos e planos parciais, a serem integrados naquele, os quais serão estabelecidos em decreto executivo, com a inclusão dos respectivos recursos.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), à conta do qual correrão, na forma da legislação vigente, as despesas com os planos e projetos a que referem o artigo anterior, sem prejuízo dos recursos mais amplos e específicos que lhe forem atribuídos anteriormente.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Darcy Bessone de Oliveira Andrade Miguel Augusto Gonçalves de Sousa ============================================ Data da última atualização: 14/9/2005.