Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 22
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.