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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964

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Art. 12

Sem prejuízo dos mínimos previstos no § 2º do artigo 198 da Constituição Federal e além dos demais recursos normalmente destinados a outros programas que vierem a ser incluídos no Plano Diretor, serão atribuídos ao DEPOSEMIG outros recursos orçamentários ou decorrentes de acordos ou doações.

Parágrafo único

- Os recursos de que trata esse artigo, bem como os decorrentes de créditos adicionais destinados à execução do Plano Diretor não poderão ser suprimidos ou reduzidos por ato do Poder Executivo.