Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O DEPOSEMIG será dirigido por um Diretor Geral, de livre escolha do Governador do Estado (Vetado).
Parágrafo único
- O Diretor Geral perceberá vencimentos correspondentes aos fixados em lei para os Direitos dos Departamentos Autônomos.