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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964

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Art. 4º

O DEPOSEMIG será dirigido por um Diretor Geral, de livre escolha do Governador do Estado (Vetado).

Parágrafo único

- O Diretor Geral perceberá vencimentos correspondentes aos fixados em lei para os Direitos dos Departamentos Autônomos.