Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a quantia de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$ 500.000.000,00), à conta do qual correrão, na forma da legislação vigente, as despesas com os planos e projetos a que referem o artigo anterior, sem prejuízo dos recursos mais amplos e específicos que lhe forem atribuídos anteriormente.