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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964

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Art. 8º

A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade do Diretor Geral e terá sua estrutura estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

- A Secretaria Executiva poderá manter escritórios regionais ou locais, à medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades nos diversos municípios.