Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade do Diretor Geral e terá sua estrutura estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
- A Secretaria Executiva poderá manter escritórios regionais ou locais, à medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades nos diversos municípios.