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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964

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Art. 19

Enquanto não for posto em vigência o Plano Diretor, previsto nesta lei, o DEPOSEMIG, poderá promover a execução de projetos e planos parciais, a serem integrados naquele, os quais serão estabelecidos em decreto executivo, com a inclusão dos respectivos recursos.