Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 16
O DEPOSEMIG utilizará, de preferência, pessoal requisitado (Vetado), mediante aprovação do Governador do Estado.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
(Vetado).