Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será estabelecido (Vetado) um Plano Diretor plurienal, no qual se discriminem, pelos diferentes setores, ou empreendimentos e trabalhos destinados ao desenvolvimento específico da Região.
§ 1º
O Plano Diretor será organizado em consonância com as diretrizes do Plano Diretor da SUDENE e dos empreendimentos e trabalhos dos outros órgãos públicos que atuam na Região, visando a um entrosamento harmônico na consecução de idênticos fins.
§ 2º
Os programas e projetos de caráter local incluídos, posteriormente, no Plano Diretor, durante a elaboração das leis orçamentárias, não deverão absorver mais de vinte por cento (20%) dos recursos comprometidos na execução anual do mesmo plano.
§ 3º
O DEPOSEMIG apresentará (Vetado), até 31 de março de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor no exercício anterior, (Vetado).