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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.304 de 16 de dezembro de 1964

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Art. 2º

Para os fins desta lei considera-se Polígono das Secas a área correspondente aos municípios compreendidos na Zona da atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), no Estado, ou de outras áreas que, posteriormente, venham a ser incorporadas.