Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo. Seção I Da Instituição de Classes
Art. 2º
Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes, reunidas em 3 (três) grupos de cargos:
I
Grupo de Cargos de Nível Básico - constituído da classe de: Auxiliar da Fiscalização Financeira I;
II
Grupo de Cargos de Nível Médio - constituído da classe de: Auxiliar da Fiscalização Financeira II ;
III
Grupo de Cargos de Nível Superior - constituído das classes de:
a
Agente da Fiscalização Financeira;
b
Agente da Fiscalização Financeira - Administração;
c
Agente da Fiscalização Financeira - Informática.
Parágrafo único
- Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada completa de trabalho.
Art. 3º
Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas ficam enquadrados na forma do Anexo I desta lei complementar. Seção II Das Atribuições e das Áreas de Atuação dos Cargos
Art. 4º
Para os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as seguintes atribuições para os cargos de:
I
Auxiliar da Fiscalização Financeira I: executar atividades de natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços gerais e apoio à Administração;
II
Auxiliar da Fiscalização Financeira II: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar acompanhamento e controle de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação do Tribunal de Contas;
III
Agente da Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas entidades da administração direta e indireta;
IV
Agente da Fiscalização Financeira - Administração: prestar serviços internos e externos nas áreas da administração de pessoal, de materiais, de transportes, de comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam conhecimentos específicos da área educacional e recreativa de convivência infantil ou nas áreas de saúde, assistência social e nutricional, executar e acompanhar atividades rotineiras que exijam conhecimentos específicos e outras atividades correlatas;
V
Agente da Fiscalização Financeira - Informática: planejar e incrementar a automação e a integração dos processos de trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas de dados do Tribunal; participar nos projetos de aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte técnico no treinamento e capacitar os usuários na utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas.
Art. 5º
A área de atuação dos cargos referidos no artigo 3º, fica fixada na conformidade do Anexo II desta lei complementar. Capítulo II Do Ingresso
Art. 6º
A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital.
§ 1º
Quando da investidura, o servidor será enquadrado na referência e grau iniciais da carreira do respectivo cargo.
§ 2º
Para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, além das habilitações legais vigentes, ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior: Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia.
§ 3º
Para provimento de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração que prestam serviços junto às sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações previstas no parágrafo anterior serão exigidos conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que dispuser o edital de concurso. Capítulo III Do Estágio Probatório
Art. 7º
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores:
I
assiduidade e pontualidade;
II
disciplina e dedicação;
III
capacidade funcional e de iniciativa;
IV
eficiência e produtividade;
V
responsabilidade.
§ 1º
Durante o estágio probatório, haverá acompanhamento do servidor, que será submetido a treinamento para seu desenvolvimento profissional.
§ 2º
Oferecido o último dos relatórios semestrais, será submetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para verificação do atendimento dos critérios enumerados nos incisos deste artigo, para homologação do estágio probatório. Capítulo IV Do Desenvolvimento
Art. 8º
O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Progressão funcional é a passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo grau.
§ 2º
Promoção é a passagem do servidor da última referência do mesmo grau para a imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento.
Art. 9º
vetado. Capítulo V Da Remuneração Seção I Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias
Art. 10º
O vencimento dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo fica fixado de acordo com os valores constantes do Anexo III.
Art. 11
A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;
II
sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;
III
gratificação "pro labore" atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV
outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive a gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de dezembro de 1993. Seção II Da Substituição
Art. 12
O servidor, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao valor da diferença existente entre as remunerações. Capítulo VI Da Criação, Alteração e Extinção de Cargos
Art. 13
Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
I
l3 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;
II
78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.
§ 1º
Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados: 1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais; 2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.
§ 2º
Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes.
§ 3º
Para os cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.
Art. 14
Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:
I
os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar;
II
os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior. Capítulo VII Das Disposições Finais
Art. 15
Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16
Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:
I
gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
II
gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995;
III
gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
IV
gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;
V
abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.
Art. 17
O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor.
Art. 18
Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 19
O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Art. 20
Serão extintas na vacância as funções-atividades atualmente preenchidas.
Art. 21
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 22
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias
Art. 1º
Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:
I
apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:
a
valor do Padrão do cargo;
b
gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993;
c
gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações;
d
gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
e
gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;
f
abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002;
II
o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério: Situação Atual Adicional por tempo de serviço Situação Nova Referência Grau 1, 2 e 3 1A 4 2A 5 3A 6 4A 7 5A 8 6B 9 7B 10 8B
Parágrafo único
- Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior.
Art. 2º
vetado.
Art. 3º
Os cargos de Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-II, lotados no Departamento Geral da Administração, na data da publicação desta lei complementar, ficam reclassificados em cargos de Agente da Fiscalização Financeira -Administração, mantido o Subquadro.