Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital.
§ 1º
Quando da investidura, o servidor será enquadrado na referência e grau iniciais da carreira do respectivo cargo.
§ 2º
Para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, além das habilitações legais vigentes, ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior: Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia.
§ 3º
Para provimento de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração que prestam serviços junto às sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações previstas no parágrafo anterior serão exigidos conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que dispuser o edital de concurso. Capítulo III Do Estágio Probatório