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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 6º

A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital.

§ 1º

Quando da investidura, o servidor será enquadrado na referência e grau iniciais da carreira do respectivo cargo.

§ 2º

Para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, além das habilitações legais vigentes, ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior: Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia.

§ 3º

Para provimento de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração que prestam serviços junto às sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações previstas no parágrafo anterior serão exigidos conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que dispuser o edital de concurso. Capítulo III Do Estágio Probatório

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.026 /2007