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Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 11

A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;

II

sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

III

gratificação "pro labore" atribuída nos termos da legislação pertinente;

IV

outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive a gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de dezembro de 1993. Seção II Da Substituição

Art. 11, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.026 /2007