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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 17

O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.026 /2007