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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes, reunidas em 3 (três) grupos de cargos:

I

Grupo de Cargos de Nível Básico - constituído da classe de: Auxiliar da Fiscalização Financeira I;

II

Grupo de Cargos de Nível Médio - constituído da classe de: Auxiliar da Fiscalização Financeira II ;

III

Grupo de Cargos de Nível Superior - constituído das classes de:

a

Agente da Fiscalização Financeira;

b

Agente da Fiscalização Financeira - Administração;

c

Agente da Fiscalização Financeira - Informática.

Parágrafo único

- Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada completa de trabalho.

Art. 2º

vetado.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.026 /2007