Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
I
l3 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;
II
78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.
§ 1º
Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados: 1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais; 2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.
§ 2º
Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes.
§ 3º
Para os cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.