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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de Dezembro de 2007


Art. 8º

O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Progressão funcional é a passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo grau.

§ 2º

Promoção é a passagem do servidor da última referência do mesmo grau para a imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento.