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Artigo 1º, Inciso I, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:

I

apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:

a

valor do Padrão do cargo;

b

gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993;

c

gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações;

d

gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

e

gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

f

abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002;

II

o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério: Situação Atual Adicional por tempo de serviço Situação Nova Referência Grau 1, 2 e 3 1A 4 2A 5 3A 6 4A 7 5A 8 6B 9 7B 10 8B

Parágrafo único

- Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior.

Art. 1º, I, e da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.026 /2007