JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.026 de 20 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:

I

gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;

II

gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995;

III

gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

IV

gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

V

abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.

Art. 16, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.026 /2007