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Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Capítulo I

Da natureza, sede e fôro

Art. 1º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da República, regendo-se pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único

Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.

Capítulo II

Das atribuições

Art. 2º

Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e legislação subseqüente; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997 ; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V

implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VI

colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VII

colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VIII

promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IX

desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

X

promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XI

cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XII

colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XIII

promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XIV

cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XV

celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XVI

realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XVII

cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XVIII

transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 1º

O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 2º

As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997 , e a legislação subseqüente. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 3º

A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Capítulo III

Da organização

Art. 3º

O Dnocs tem a seguinte organização básica: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

órgão consultivo: Conselho Consultivo; (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores; (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

Unidades Regionais. (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Seção I

Do Conselho Deliberativo (C. D.)

Art. 5º

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

da Integração Nacional, que o presidirá; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

da Agricultura e do Abastecimento; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

do Meio Ambiente; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

um representante da Sudene; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências. (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 6º

Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 7º

Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d

os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

e

o regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V

aprovar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Parágrafo único

Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 9º

A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

os demais Diretores do Dnocs. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Parágrafo único

O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 9-a

À Diretoria Colegiada compete: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

aprovar: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

contratos oriundos de concorrência pública; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

a aquisição e alienação de imóveis; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d

o seu regimento interno; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

e

o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

f

doações ao Dnocs, com ou sem encargos; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

apreciar e opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

o balanço anual da Autarquia; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d

as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência. (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

Seção II

Da Diretoria-Geral

Art. 10º

A Diretoria-Geral será exercida pelo Diretor-Geral Engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Presidente da República, ao qual ficarão subordinados os demais órgãos executivos componentes da estrutura da autarquia.

Art. 11

Ao Diretor-Geral compete:

a

dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;

b

submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da competência dêste;

c

representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;

d

movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acôrdo com a legislação vigente;

e

aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras submetendo à homologação do Consenho Deliberativo as concorrências públicas;

f

aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;

g

autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros); (Vide Lei nº 4.519, de 1964)

h

indicar ao Conselho Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais a autarquia participar;

i

apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;

j

elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;

k

prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretas prisão administrativa;

l

admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-Ios pelos órgãos de serviço e dispensá-los;

m

elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

n

delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente;

Capítulo IV

Fundo Nacional de Obras Contra as Sêcas

Art. 16

Os serviços de irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais serviços, acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.

Parágrafo único

As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no § 5º do art. 15 desta lei.

Capítulo V

Receita, Contabilidade e Patrimônio

Art. 17

Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

o produto de operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

as taxas ou rendas de serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V

o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VI

o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VII

as rendas eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VIII

os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IX

parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

X

parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XI

o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 19

O DNOCS terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.

§ 1º

A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.

Art. 22

O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 1º

O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 2º

Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 3º

A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Capítulo VI

Do Pessoal

Capítulo VII

Disposições Gerais

Art. 29

Os agentes do DNOCS podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargos da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

§ 1º

O aviso prévio a que se refere êste artigo deverá ser feito, sempre por escrito, assinado por autoridade competente para dirigí-lo, nos têrmos do regulamento do DNOCS, e indicará, com precisão, o objetivo dos estudos e levantamentos a serem realizados na propriedade, as áreas e locais desta em que os agentes da autarquia necessitarão operar e o tempo de duração dos trabalhos dentro da propriedade.

§ 2º

Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.

Art. 30

Nas desapropriações que forem promovidas pelo DNOCS excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo DNOCS, bem como de loteamentos registrados ou de modificações feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.

Art. 31

Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.

Parágrafo único

As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.

Art. 32

Nas sociedades de economia mista que vierem a ser constituídas, na forma e com a finalidade previstas nesta lei, a União contará necessàriamente, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de capital com direito a voto.

Art. 33

Ao representante do DNOCS, nos atos constitutivos das referidas sociedades de economia mista, caberá elaborar o projeto de estatuto das mesmas.

Art. 34

Aos empregados das aludidas sociedades aplicar-se-ão os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 36

O DNOCS poderá consignar até 1% (um por cento) do seu orçamento para atender as despesas com a realização de estudos e pesquisas indispensáveis à execução, de suas atribuições, inclusive com a formação e treinamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

Art. 38

Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNOCS ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.

Art. 41

Os recursos correspondentes à reserva especial de emergência e depositados em Caixa Especial, conforme o disposto no § 1º do artigo 198 da Constituição Federal, serão aplicados em serviços e obras constantes do Plano de Emergência de Sêca elaborado na forma da legislação vigente, cabendo ao DNOCS preferência para a execução de tais obras e serviços.

Art. 44

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, (DF), 1º de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOAO GOULART San Tiago Dantas Hélio de Almeida


Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963 e retificado em 14.6.1963