Artigo 11, Alínea e da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Diretor-Geral compete:
a
dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços da autarquia;
b
submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da competência dêste;
c
representar o DNOCS ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por intermédio dos procuradores ou delegados expressamente designados;
d
movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos regularmente processados, de acôrdo com a legislação vigente;
e
aprovar os processos de licitação para adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras submetendo à homologação do Consenho Deliberativo as concorrências públicas;
f
aprovar projetos e orçamentos de obras em cooperação com entidades públicas ou privadas;
g
autorizar a liquidação de desapropriação processada administrativamente até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros); (Vide Lei nº 4.519, de 1964)
h
indicar ao Conselho Deliberativo os representantes do DNOCS nas assembléias gerais e nos órgãos fiscais e de direção das sociedades de economia mista, das quais a autarquia participar;
i
apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de regulamento, regimento, instruções e anteprojetos de leis, relativos às atividades do DNOCS;
j
elaborar o quadro de pessoal com base no Sistema de Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , submetendo-o ao Conselho Deliberativo para exame e encaminhamento ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a fim de que seja aprovado por decreto do Poder Executivo;
k
prover os cargos do quadro da autarquia e declarar sua vacância, bem como praticar os demais atos relativos ao pessoal, inclusive instaurar processos administrativos, aplicar penalidades e decretas prisão administrativa;
l
admitir pessoal, a título precário, na forma da legislação trabalhista vigente, observadas as disposições legais aplicáveis a espécie, distribuí-Ios pelos órgãos de serviço e dispensá-los;
m
elaborar e submeter à homologação do Ministério da Viação e Obras Públicas depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, a programação dos trabalhos e o orçamento da autarquia, bem como o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
n
delegar atribuições a auxiliares de sua confiança para realizar atos previstos neste artigo de acôrdo com a legislação vigente;