Artigo 17 da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I
as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
II
o produto de operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
III
o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV
as taxas ou rendas de serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
V
o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VI
o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VII
as rendas eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
VIII
os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IX
parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
X
parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
XI
o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)