Lei nº 10.204 de 22 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e legislação subseqüente; II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação; III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997 ; IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais; V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido; VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água; VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes; VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações; IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação; X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas; XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos; XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas; XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei; XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação. § 1º O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos. § 2º As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997 , e a legislação subseqüente. § 3º A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR) " Art. 3º O Dnocs tem a seguinte organização básica: I - órgão consultivo: Conselho Consultivo; II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores; III - Unidades Regionais." (NR) " Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Integração Nacional, que o presidirá; b) da Agricultura e do Abastecimento; c) do Meio Ambiente; II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; III - um representante da Sudene; IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR) " Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados." (NR) "Art. 7º Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; II - opinar sobre: a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; e) o regimento interno do Dnocs; III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; V - aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR) " Art. 9º A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá; II - os demais Diretores do Dnocs. Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR) "Art. 9º-A. À Diretoria Colegiada compete: I - aprovar: a) contratos oriundos de concorrência pública; b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços; c) a aquisição e alienação de imóveis; d) o seu regimento interno; e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs; f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos; II - apreciar e opinar sobre: a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; b) o balanço anual da Autarquia; c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR) " Art. 17 . Constituem receitas do Dnocs: I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; II - o produto de operações de crédito; III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; IV - as taxas ou rendas de serviços prestados; V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; VII - as rendas eventuais; VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997 ; X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR) " Art. 22 O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. § 1º O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. § 2º Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. § 3º A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)
O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, sobre a estrutura e as normas regimentais do Dnocs.
Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados.
O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.
O Dnocs alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.
Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Fica o Dnocs autorizado a doar a Estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes critérios:
a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados;
a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.
Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território de um único Município somente poderão ser doados a governos estaduais.
Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.
A doação de cada açude será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.
Cada doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.
A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do Dnocs, vedada qualquer indenização.
A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os donatários às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:
fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;
garantir ao Dnocs o acesso a toda a área, para a realização de vistorias periódicas para fins de observação das exigências técnicas, em matéria que envolva a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura de doação;
observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos ambientais em questões de sua competência.
No caso de doação a Municípios, essa se fará com a anuência e a interveniência do Estado no qual o Município se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.
Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo Dnocs, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no § 4º do artigo anterio r.
O Dnocs, no prazo de cinco anos, concluirá a implementação do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo, a sua administração às organizações de produtores ou a outras entidades de direito privado.
Os perímetros públicos de irrigação, atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter os processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.
A administração dos novos perímetros públicos de irrigação será conduzida, desde o início de suas atividades produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.
A fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de uso comum dos perímetros públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.
As parcelas correspondentes à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção dos perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na forma da legislação vigente.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.066-23, de 25 de janeiro de 2001 .
Revogam-se os arts. 4º , 8º, 12 , 13 , 14 , 15 , 18, 20 , 21, 24 , 25 , 26 , 27 , 28 , 35 , 37, 39 , 40 , 42 e 43 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963 , as Leis nºˢ 4.752, de 13 de agosto de 1965 , 6.084, de 10 de julho de 1974, e 6.232, de 13 de agosto de 1975.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.2001