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Artigo 1º da Lei nº 10.204 de 22 de Fevereiro de 2001

Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e legislação subseqüente; II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação; III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997 ; IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais; V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido; VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água; VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes; VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações; IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação; X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas; XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos; XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas; XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei; XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação. § 1º O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos. § 2º As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997 , e a legislação subseqüente. § 3º A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR) " Art. 3º O Dnocs tem a seguinte organização básica: I - órgão consultivo: Conselho Consultivo; II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores; III - Unidades Regionais." (NR) " Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Integração Nacional, que o presidirá; b) da Agricultura e do Abastecimento; c) do Meio Ambiente; II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; III - um representante da Sudene; IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR) " Art. 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados." (NR) "Art. 7º Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; II - opinar sobre: a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; e) o regimento interno do Dnocs; III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; V - aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR) " Art. 9º A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá; II - os demais Diretores do Dnocs. Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR) "Art. 9º-A. À Diretoria Colegiada compete: I - aprovar: a) contratos oriundos de concorrência pública; b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços; c) a aquisição e alienação de imóveis; d) o seu regimento interno; e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs; f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos; II - apreciar e opinar sobre: a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; b) o balanço anual da Autarquia; c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR) " Art. 17 . Constituem receitas do Dnocs: I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; II - o produto de operações de crédito; III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; IV - as taxas ou rendas de serviços prestados; V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; VII - as rendas eventuais; VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997 ; X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR) " Art. 22 O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. § 1º O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. § 2º Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. § 3º A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)

Art. 1º da Lei 10.204 /2001