Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.204 de 22 de Fevereiro de 2001
Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.
§ 1º
O Dnocs alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2º
Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.