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Artigo 9-a, Inciso I da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

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Art. 9-a

À Diretoria Colegiada compete: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

aprovar: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

contratos oriundos de concorrência pública; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

a aquisição e alienação de imóveis; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d

o seu regimento interno; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

e

o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

f

doações ao Dnocs, com ou sem encargos; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

apreciar e opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

o balanço anual da Autarquia; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d

as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência. (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 9-a, I da Lei 4.229 de 1º de Junho de 1963