Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 1º
O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 2º
Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
§ 3º
A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)