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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

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Art. 22

O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 1º

O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 2º

Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação. (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

§ 3º

A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 22, §1º da Lei 4.229 de 1º de Junho de 1963