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Artigo 7º, Inciso II, Alínea e da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d

os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

e

o regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V

aprovar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Parágrafo único

Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 7º, II, e da Lei 4.229 de 1º de Junho de 1963