JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

d

os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

e

o regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V

aprovar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Parágrafo único

Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 7º da Lei 4.229 de 1º de Junho de 1963