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Artigo 16 da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

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Art. 16

Os serviços de irrigação serão cobrados pelo DNOCS aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e em função do custo operacional e das obras necessárias à prestação de tais serviços, acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.

Parágrafo único

As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no § 5º do art. 15 desta lei.

Art. 16 da Lei 4.229 de 1º de Junho de 1963