Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a
da Integração Nacional, que o presidirá; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b
da Agricultura e do Abastecimento; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c
do Meio Ambiente; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)
II
quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
III
um representante da Sudene; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)
IV
o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências. (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)