Artigo 9-a, Inciso I, Alínea a da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
À Diretoria Colegiada compete: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
I
aprovar: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a
contratos oriundos de concorrência pública; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b
convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c
a aquisição e alienação de imóveis; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d
o seu regimento interno; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
e
o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
f
doações ao Dnocs, com ou sem encargos; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
II
apreciar e opinar sobre: (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)
a
o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
b
o balanço anual da Autarquia; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
c
o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)
d
as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência. (Incluída pela Lei nº 10.204, de 2001)