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Artigo 5º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

a

da Integração Nacional, que o presidirá; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

b

da Agricultura e do Abastecimento; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

c

do Meio Ambiente; (Inlcuída pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

um representante da Sudene; (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências. (Inlcuído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 5º, I, c da Lei 4.229 de 1º de Junho de 1963