Artigo 2º, Inciso XVII da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
I
contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e legislação subseqüente; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[][]
II
contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
III
elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997 ; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[][]
IV
contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
V
implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
VI
colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
VII
colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
VIII
promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
IX
desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
X
promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XI
cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XII
colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XIII
promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XIV
cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XV
celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XVI
realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XVII
cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
XVIII
transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
§ 1º
O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]
§ 2º
As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº 9.433, de 1997 , e a legislação subseqüente. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[][]
§ 3º
A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)[]