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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

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Art. 31

Ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda, Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interêsse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia.

Parágrafo único

As isenções tributárias referidas neste artigo compreendem quaisquer taxas, sôbre taxas ou emolumentos cobrados pelas entidades concessionárias de serviços públicos federais.