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Artigo 17, Inciso VI da Lei nº 4.229 de 1º de Junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

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Art. 17

Constituem receitas do Dnocs: (Redação dada pela Lei nº 10.204, de 2001)

I

as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

II

o produto de operações de crédito; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

III

o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IV

as taxas ou rendas de serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

V

o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VI

o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VII

as rendas eventuais; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

VIII

os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

IX

parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei nº 9.433, de 1997; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

X

parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum; (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

XI

o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura. (Incluído pela Lei nº 10.204, de 2001)

Art. 17, VI da Lei 4.229 de 1º de Junho de 1963