Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 04 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A concessão do Adicional de Qualificação – AQ - aos servidores do Conselho Nacional de Justiça fica regulamentada por esta Instrução Normativa.
O Adicional de Qualificação é destinado aos servidores do quadro efetivo do Conselho Nacional de Justiça e a unidade responsável pela sua implementação e controle é a Secretaria de Gestão de Pessoas, observando-se os critérios e procedimentos definidos neste ato.
O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo nos casos previstos no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
São consideradas ações de Educação Corporativa as ações de treinamento e desenvolvimento de curta duração e de caráter contínuo realizadas para fortalecer ou instalar competências necessárias ao melhor desempenho dos cargos ou das funções, buscando a excelência dos serviços prestados pelo servidor.
Para fins de concessão do Adicional de Qualificação, entende-se como Administração Pública os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para a concessão do Adicional de Qualificação serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, além das possíveis áreas de lotação do cargo, os objetivos e as metas estratégicas do CNJ e o mapeamento de competências.
Para a concessão do Adicional de Qualificação, serão considerados os seguintes critérios: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
no caso de ações de treinamento, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, além das possíveis áreas de lotação do cargo, os objetivos e as metas estratégicas do CNJ e o mapeamento de competências; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
no caso de curso de Pós-Graduação, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos seguintes serviços:
arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares do órgão, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
A unidade técnica será responsável por analisar a compatibilidade entre as áreas de interesse e as atribuições dos cargos efetivos considerando a tabela constante do anexo desta Instrução Normativa. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
A tabela mencionada no caput é exemplificativa, servindo como uma ferramenta orientadora para a verificação a ser realizada pela área técnica. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
dos ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão de chefia ou direção, aquelas relacionadas à gestão, liderança e às competências da unidade de lotação;
dos nomeados em cargo de assessoramento ou designados para função de assistência, aquelas relacionadas às suas atividades;
As ações de treinamentos realizadas pela Administração Pública e custeadas com recursos públicos, bem como as que tenham correlação com as áreas de interesse, serão válidas para a percepção do Adicional de Qualificação.
Serão consideradas válidas para a percepção do Adicional de Qualificação as ações de treinamento realizadas pela Administração Pública e custeadas com recursos públicos, assim como as que estejam relacionadas às áreas de interesse ou estejam contempladas na tabela de correlação. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
O servidor deverá indicar no ato do preenchimento da solicitação de AQ a área de interesse da tabela de correlação escolhida para realizar a capacitação ou a correlação com sua aplicabilidade ao CNJ, considerando a área de atuação ou atividades desempenhadas. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
A concessão do Adicional de Qualificação não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
Capítulo II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO
Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional, ainda que patrocinadas pelo órgão:
elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
ações em que o servidor atue na modalidade remunerada como instrutor, organizador da ação, palestrante ou similares;
Não são consideradas para fins de concessão do Adicional de Qualificação por ações de treinamento:
capacitações presenciais e a distância com carga horária inferior a 8 (oito) horas realizadas em instituições privadas sem o patrocínio do CNJ;
capacitações relacionadas à qualidade de vida que não sejam promovidas pela Administração Pública.
Nos casos em que o servidor realizar dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma das cargas horárias não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias;
Nos casos do inciso II, o cálculo será feito da seguinte forma: carga horária total da ação de treinamento dividida pela quantidade de dias utilizados para a realização da ação de treinamento. O resultado da divisão não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias.
Nos casos do inciso II, a carga horária total da ação de treinamento deverá ser dividida pela quantidade de dias utilizados para a realização da ação. O resultado da divisão não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e, caso haja ocorrência de mais de um certificado no mesmo período, cuja soma ultrapasse as 8 (oito) horas diárias, a área técnica validará o conjunto de certificados mais benéfico que respeite o limite estipulado. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
Nos casos de cursos idênticos, com mesma carga horária e conteúdo programático, poderá integrar somente um percentual de AQ, ainda que tenham sido realizados em datas distintas.
Para a aplicação do disposto no art. 15 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, observar-se-á:
O Adicional de Qualificação será concedido após a conclusão da ação ou conjunto de ações de treinamento que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir:
da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de treinamento que totalizar a carga horária exigida, quando se tratar de evento externo;
Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.
As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite de 3%.
Uma vez completado o bloco – conjunto de ações de treinamento que totalizam o mínimo de 120 horas – necessário à concessão do percentual, não haverá recálculo em razão de apresentação de certificado de ação de treinamento realizada anteriormente.
Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período de 4 anos a contar da data de concessão do bloco, conforme art. 12 desta Instrução Normativa.
Para fins de concessão de Adicional de Qualificação, os certificados deverão conter as seguintes informações:
Se o certificado de conclusão do evento não indicar os elementos listados, a comprovação das informações faltantes deverá ser feita mediante declaração ou documento de divulgação fornecido pela entidade promotora do evento.
Capítulo III
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
O Adicional de Qualificação por curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, nos seguintes percentuais:
Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber os percentuais previstos neste artigo de forma cumulativa.
O Adicional de Qualificação por Cursos de Pós-Graduação será devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou do diploma de mestrado ou doutorado, após se verificar, pela unidade competente, que o curso e a instituição de ensino são reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
Os certificados e diplomas, incluindo aqueles de cursos realizados no exterior, deverão ser expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.
Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do regulamento no âmbito de cada órgão.
Nas solicitações de Adicional de Qualificação por pós-graduação os servidores deverão apresentar:
Capítulo IV
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSO DE GRADUAÇÃO
Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, portadores de diploma de curso superior em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica, farão jus a Adicional de Qualificação de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.
É vedada a concessão do adicional quando o curso for integralmente utilizado para comprovação de requisito para ingresso no cargo efetivo, especificado em lei, ato normativo ou em edital de concurso público.
Os diplomas deverão ser expedidos por universidades e, para os expedidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação manter sistema informatizado para a concessão, manutenção e controle do pagamento do Adicional de Qualificação.
Fica por este ato delegada competência ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas para deferir ou indeferir a concessão do Adicional de Qualificação.
Não sendo reconhecida a validade do evento para fins do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que decidirá no prazo de trinta dias.
JOHANESS ECK Conselho Nacional de Justiça