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Artigo 12, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 12

Para a aplicação do disposto no art. 15 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, observar-se-á:

§ 1º

O Adicional de Qualificação será concedido após a conclusão da ação ou conjunto de ações de treinamento que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir:

I

da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de treinamento que totalizar a carga horária exigida, quando se tratar de evento externo;

II

da data da conclusão da última ação de treinamento, no caso de evento interno.

§ 2º

Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

§ 3º

As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite de 3%.

§ 4º

Uma vez completado o bloco – conjunto de ações de treinamento que totalizam o mínimo de 120 horas – necessário à concessão do percentual, não haverá recálculo em razão de apresentação de certificado de ação de treinamento realizada anteriormente.