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Artigo 16, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 16

O Adicional de Qualificação por Cursos de Pós-Graduação será devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou do diploma de mestrado ou doutorado, após se verificar, pela unidade competente, que o curso e a instituição de ensino são reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º

Não serão aceitas declarações de conclusão de cursos.

§ 2º

Os certificados e diplomas, incluindo aqueles de cursos realizados no exterior, deverão ser expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.