Artigo 17 da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17
Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.
Parágrafo único
Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do regulamento no âmbito de cada órgão.