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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso XIX da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

Para a concessão do Adicional de Qualificação, serão considerados os seguintes critérios: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

I

no caso de ações de treinamento, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, além das possíveis áreas de lotação do cargo, os objetivos e as metas estratégicas do CNJ e o mapeamento de competências; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

II

no caso de curso de Pós-Graduação, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

Parágrafo único

As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos seguintes serviços:

I

processamento de feitos;

II

execução de mandados;

III

análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;

IV

estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;

V

organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;

VI

elaboração de pareceres jurídicos;

VII

redação;

VIII

gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação;

IX

material e patrimônio;

X

licitações e contratos;

XI

orçamento e finanças;

XII

controle interno;

XIII

segurança;

XIV

transporte;

XV

tecnologia da informação;

XVI

comunicação;

XVII

saúde;

XVIII

engenharia;

XIX

arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares do órgão, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.