Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022

Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 8º

Serão consideradas válidas para a percepção do Adicional de Qualificação as ações de treinamento realizadas pela Administração Pública e custeadas com recursos públicos, assim como as que estejam relacionadas às áreas de interesse ou estejam contempladas na tabela de correlação. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)

Parágrafo único

O servidor deverá indicar no ato do preenchimento da solicitação de AQ a área de interesse da tabela de correlação escolhida para realizar a capacitação ou a correlação com sua aplicabilidade ao CNJ, considerando a área de atuação ou atividades desempenhadas. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)