Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 90 de 26 de Outubro de 2022
Regulamenta o instituto do Adicional de Qualificação – AQ no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
Para a concessão do Adicional de Qualificação, serão considerados os seguintes critérios: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
I
no caso de ações de treinamento, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, como titular ou substituto, em exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, além das possíveis áreas de lotação do cargo, os objetivos e as metas estratégicas do CNJ e o mapeamento de competências; (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
II
no caso de curso de Pós-Graduação, serão consideradas as áreas de interesse do Poder Judiciário em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor. (incluído pela Instrução Normativa DG n. 97, de 26.6.2023)
Parágrafo único
As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos seguintes serviços:
I
processamento de feitos;
II
execução de mandados;
III
análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;
IV
estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;
V
organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;
VI
elaboração de pareceres jurídicos;
VII
redação;
VIII
gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação;
IX
material e patrimônio;
X
licitações e contratos;
XI
orçamento e finanças;
XII
controle interno;
XIII
segurança;
XIV
transporte;
XV
tecnologia da informação;
XVI
comunicação;
XVII
saúde;
XVIII
engenharia;
XIX
arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares do órgão, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.